Processo 1000976-28.2024.5.02.0467
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000976-28.2024.5.02.0467 RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. RECORRIDO: ELISABETH CAROLINO RESENDE PJe TRT/SP nº 1000976-28.2024.5.02.0467 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): NESTLE BRASIL LTDA. RECORRIDO(S): ELISABETH CAROLINO RESENDE RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 1759/1773, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorre a reclamada (fls. 1778/1788). Requer a reforma do julgado quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consectários, deságio, danos morais, tratamento médico e honorários periciais e sucumbenciais. Preparado devidamente recolhido às fls. 1789/1801. Contrarrazões da reclamante às fls. 1824/1829. É o relatório. Item de recurso V O T O 1 - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL, PENSÃO MENSAL/ PARCELA ÚNICA, DESÁGIO, DANOS MATERIAIS E MORAIS A ré se insurge contra o reconhecimento da doença ocupacional, argumentando que a sentença se baseou em premissas equivocadas. Afirma que as patologias lombares da Recorrida são de natureza degenerativa, conforme laudo pericial, e que o trabalho não foi causa, mas sim concausa. Alega violação ao artigo 20, §1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, que exclui doenças degenerativas da lista de doenças do trabalho. Aponta o fator extralaboral da obesidade, que potencializa as condições degenerativas. Sustenta que a empresa forneceu equipamentos adequados, descaracterizando a sobrecarga mecânica. Aduz que não houve conduta negligente, imprudente ou imperita da empresa, uma vez que foram fornecidos equipamentos e treinamento adequado. Afirma que a responsabilidade não pode ser presumida e que o infortúnio decorreu da predisposição biológica da autora. Caso mantido o nexo, a condenação em pensão mensal merece reforma, pois a Recorrida está apta para o trabalho e reinserida no mercado, o que afasta o prejuízo material a ser indenizado. A fixação da pensão configura enriquecimento sem causa. Argumenta que o deságio de 15% para pagamento em parcela única é insuficiente e gera enriquecimento sem causa. Requer aplicação de deságio de 50%, ou no mínimo 30%. A argumentação, no entanto, não possui o alcance reformatório almejado. Inicialmente, cumpre observar que o contrato de trabalho é sinalagmático, existindo obrigações contrapostas e recíprocas entre empregado e empregador. Assim, se ao empregado compete os deveres de cumprir horários, submeter-se às ordens patronais, esforçando-se em prol da empresa, esta, por sua vez, tem o dever de cumprir e adotar normas de segurança, medicina e higiene do trabalho tendentes a reduzir os riscos inerentes ao tipo de atividade desenvolvida em suas dependências, conforme preceituam o art. 157 da CLT, o inciso XXII, do art. 7º da CF/88 e o parágrafo primeiro, do art. 19 da Lei 8.213/91. Com efeito, no caso de ocorrência de acidente no local de trabalho, comprovada a conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, por parte do empregador, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever patronal de reparação. Dessa forma, diante dos elementos reunidos do feito, não há como acolher a pretensão recursal, ante a absoluta inexistência de qualquer elemento probante apto a infirmar a conclusão pericial, a atrair…
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