Processo 1000976-49.2026.5.02.0502
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000976-49.2026.5.02.0502 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA DA COSTA RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8da6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. MARCIA CAMPOS MEDINA DESPACHO Vistos Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de dois dias, junte: - cópia de documento oficial que possa identificar o PIS, que pode ser facilmente encontrada no extrato do FGTS. Registra-se que o(s) documento(s) acima elencado(s) é(são) importante(s) e essencial(is) para aferição da identidade da parte reclamante e do contrato de trabalho, bem como para a confecção de alvarás. Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial. É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso. Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual,…
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