Processo 1000976-60.2025.5.02.0445

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000976-60.2025.5.02.0445
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1000976-60.2025.5.02.0445 RECORRENTE: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: TABATTA SAMIRA PORTA NOVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26de96 proferida nos autos. ROT 1000976-60.2025.5.02.0445 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA MAYRA DE SOUZA BORGES (SP294815) THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (SP154860) Recorrente:   Advogado(s):   2. ECOPORTO SANTOS S.A. MAYRA DE SOUZA BORGES (SP294815) THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (SP154860) Recorrente:   Advogado(s):   3. ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A MAYRA DE SOUZA BORGES (SP294815) THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (SP154860) Recorrido:   LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   TABATTA SAMIRA PORTA NOVA FERREIRA NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (SP250510) RECURSO DE: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id ef683e0,9f6dcdb,d9183f3; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 841aef2). Regular a representação processual (Id 58b2873). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 60db777 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito…

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