Processo 1000976-72.2025.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000976-72.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: L. R. DE MORAIS ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7529005 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 30/06/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. DA(S) OBRIGAÇÃO(ÕES) Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS Digital, em 5 dias. Após, intime-se a reclamada para proceder à retificação da anotação da data de admissão na Carteira de Trabalho do autor para fazer constar a data de 01/04/2021, referente ao período sem registro, bem como à baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do reclamante, projetado o aviso prévio, no prazo de oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria proceder à anotação. Intime-se a primeira reclamada para liberar as guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego em oito dias. Não o fazendo, deverá a Secretaria expedir os competentes alvarás. DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intimem-se as RECLAMADAS a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as…
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