Processo 1000976-76.2025.5.02.0472
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000976-76.2025.5.02.0472 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: EDJANETE MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 279c998 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000976-76.2025.5.02.0472 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido: Advogado(s): EDJANETE MOURA DA SILVA PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (SP364814) Recorrido: JOSE ROBERTO PORTANTE RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 95ee9bb; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 357a1c2). Regular a representação processual (Id 824313b). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Consta do v. acórdão: "Não conheço do recurso ordinário interposto pela ré por ausência de preparo. Ao interpor recurso ordinário, a empresa apresentou apólice de seguro garantia judicial. Pois bem. É assente que a finalidade do depósito recursal é garantir o Juízo para viabilizar futura execução da sentença condenatória. No entanto, a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela recorrente, não está em conformidade com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que estipula a observância, dentre outros, dos seguintes requisitos, in verbis: "Art. 3º. A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; (...) XII - cláusula de renovação automática. (...)" (negrito nosso). "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...)" Ressalte-se que, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023, a antiga Certidão de Regularidade da foi substituída, a partir de 1º de julho de 2024, por duas novas: a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos. No caso vertente, não foram apresentadas as certidões de licenciamento e apontamentos emitida pela SUSEP no prazo recursal. A parte não atendeu, portanto, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que acarreta a deserção do recurso interposto, com fulcro no art. 6º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...)" Ainda, de acordo com o disposto no § 4º…
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