Processo 1000976-83.2025.5.02.0017
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000976-83.2025.5.02.0017 AGRAVANTE: AMAURI JOAQUIM DIAS DA CUNHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fbe053a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10009768320255020017 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 17ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: AMAURI JOAQUIM DIAS DA CUNHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: TOMAS PEREIRA JOB I - RELATÓRIO A r. sentença (id 528dc99) julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação do reclamante. Agravo de petição do reclamante (id c689817) propugnando pela reforma quanto à apuração das horas extras e da participação nos lucros e resultados. Contraminuta do reclamado (id 851cdc5). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o agravo de petição protocolado em 18.12.2025 (id c689817), considerando a ciência da decisão em 10.12.2025 (id 31672b0). Regular a representação processual (id aa64176). Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conhecido, portanto. DO MÉRITO DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DA BASE DE CÁLCULO. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Insiste o reclamante na retificação dos cálculos de liquidação, relativamente às horas extras, argumentando, que: 1º) houve condenação ao pagamentos de jornada extraordinária excedente da 6º (sexta) hora diária e não limitada apenas ao pagamento da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) hora da jornada de trabalho, 2º) "[...] a Perita não computa a gratificação na base de cálculo das horas extras para tal dedução, estando em desacordo com as determinações do comando sentencial" (id c689817), 3º) "[...] para que ocorra a compensação da gratificação sobre as horas extras, basta que a verba não componha a base de cálculo das horas extras, [...]" (id c689817) e 4º) a compensação realizada pela perita de confiança do juízo contraria art. 611-A e 611-B da CLT, além da alínea "b" da Cláusula 11 da CCT. Examina-se. Primeiramente, cabe destacar que se trata de execução provisória da condenação reconhecida na r. sentença (id a5c9802 e d3863f5) e mantida nesta instância revisora (id 10dcbde e 3de1fa7), nos autos da reclamação trabalhista nº 1000184-66.2024.5.02.0017, sendo oportuna a transcrição da fundamentação da decisão objeto da presente liquidação: "Observo que o demonstrativo de horas extras elaborado pelo autor é inservível, pois ele não contrasta as horas extras apuradas, segundo os espelhos de ponto, com aquelas remuneradas, de acordo com os recibos salariais. Desta feita, julgo improcedente o pedido em relação às horas posteriores à 8a diária. Passo à análise da jornada a qual o autor estava sujeito: [...] Assim, tenho que o reclamante, efetivamente, não exercia cargo de confiança e o considero sujeito à jornada do do art. 224 da caput CLT para condenar o reclamado ao pagamento das 7a e 8a horas diárias como extras." (destaquei). A r. sentença proferida na fase de conhecimento, supracitada, limitou…
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