Processo 1000977-14.2022.8.26.0451

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000977-14.2022.8.26.0451
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000977-14.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consorcio Empreendedor do Shopping Piracicaba - My Pet’s Shop Ltda. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PIRACICABA, noticiando a extinção da executada MY PET'S SHOP LTDA, requereu a substituição processual da pessoa jurídica por sua sócia THAIS CANGIANI, por sucessão processual, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão de fls. 258/259 reconheceu, em linhas gerais, que a extinção da executada estava documentalmente comprovada pela Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP e pelo comprovante da Receita Federal, ambos indicando a baixa da empresa em 01/03/2024 por "extinção por encerramento - liquidação voluntária". A decisão também admitiu que o instrumento processual adequado para a inclusão dos sócios seria a sucessão processual do art. 110 do CPC, por analogia, e não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, dissolvida e baixada a sociedade, não há personalidade jurídica a desconsiderar. Todavia, a decisão ressalvou que, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada regularmente liquidada, a sucessão não é automática, devendo observar o limite previsto no art. 1.110 do Código Civil, segundo o qual o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios o pagamento do crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha. Diante da ausência de demonstração, pelo exequente, de que a sócia Thais Cangiani efetivamente recebeu soma em partilha por ocasião da dissolução, foi determinada a intimação do exequente para que comprovasse a existência de patrimônio positivo partilhado em favor da sócia, na forma do art. 1.110 do Código Civil, sob pena de indeferimento. O exequente manifestou-se às fls. 263/268, sustentando, em síntese, a limitação de responsabilidade prevista no art. 1.110 do Código Civil pressupõe a ocorrência de regular liquidação da sociedade empresária, com apuração do ativo e do passivo social, satisfação dos credores e partilha do patrimônio remanescente, o que não ocorreu no caso concreto; a pessoa jurídica foi extinta mesmo permanecendo inadimplente em relação ao débito objeto da presente execução, circunstância que evidencia fortes indícios de encerramento irregular das atividades empresariais, incompatível com a alegada liquidação regular; nessa hipótese, não se mostra aplicável a limitação prevista no art. 1.110 do Código Civil, devendo a sócia responder de forma ilimitada pelo passivo remanescente, nos termos dos arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil; a exigência de comprovação de patrimônio partilhado impõe ao exequente a produção de prova impossível ou excessivamente complexa, uma vez que os documentos relativos à dissolução permanecem sob exclusiva posse da ex-sócia, sendo aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, requer a determinação de intimação da ex-sócia para que apresente toda a documentação relativa à dissolução, especialmente a demonstração da destinação do patrimônio social e a relação de ativos e passivos existentes à época do encerramento. Decido. A decisão anterior determinou que o exequente demonstrasse a existência de patrimônio positivo partilhado em favor da sócia Thais Cangiani. O…

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