Processo 1000977-23.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000977-23.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000977-23.2026.8.13.0261/MG AUTOR : DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA (OAB MG086151) DECISÃO A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de evento 5.1 , que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que a presente demanda tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios. Decido. Primeiramente, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem cabíveis e tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Considerando tratar-se de ação destinada à cobrança de honorários advocatícios, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o adiantamento das custas processuais. Esclareço, contudo, que a referida norma não confere isenção, mas apenas posterga o recolhimento das custas, as quais deverão ser exigidas ao final da demanda, nos termos da legislação processual. Cumpre destacar, ainda, que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, apenas a dispensa do adiantamento das custas processuais, não abrangendo as despesas processuais, inexistindo previsão legal para estender tal benefício a estas últimas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as custas processuais, destinadas à remuneração dos serviços jurisdicionais prestados pelo Estado, das despesas processuais, que correspondem aos valores devidos a terceiros, como honorários periciais, diligências de oficiais de justiça, despesas postais e demais gastos necessários ao desenvolvimento do processo. Dessa forma, apenas as custas processuais estão abrangidas pela dispensa prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo as despesas processuais sujeitas ao recolhimento antecipado, quando exigíveis. Assim sendo ACOLHO os presentes embargos de declaração.   B) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios c/c declaração de titularidade dos honorários sucumbenciais, proposta por DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR, na qual a autora alega que foi contratada para prestar serviços advocatícios à ré, tendo ajuizado e conduzido diversas execuções nas quais foram fixados honorários sucumbenciais. Sustenta que, após a execução integral dos serviços e a fixação dos honorários, a cooperativa promoveu a revogação imotivada dos mandatos e constituiu novos patronos, deixando de observar cláusula contratual que assegurava à autora o direito aos honorários sucumbenciais em caso de revogação sem justa causa, apesar de regularmente notificada para adimplemento da obrigação. Ao final, requer a declaração de sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais fixados nas execuções indicadas, o reconhecimento da validade e exigibilidade da cláusula contratual pertinente, a declaração de constituição em mora da ré, o arbitramento dos honorários, se necessário, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.316.105,57, ou do valor apurado em liquidação, acrescido dos consectários legais e contratuais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Liminarmente, requer que a ré e…

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