Processo 1000977-74.2026.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000977-74.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: IVONE BARBOSA DE ANDRADE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d13aeaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. LARISSA ELIZA PEREIRA TAVARES DECISÃO Vistos Trata-se de pedido liminar para o imediato restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado (Bradesco Saúde), com manutenção da cobertura oncológica, preservação da rede credenciada (incluindo A.C. Camargo Cancer Center) ou, subsidiariamente, fornecimento de plano equivalente ou superior, além do custeio imediato de tratamentos e procedimentos indicados, sob pena de multa diária. Alega a Reclamante que é portadora de neoplasia maligna (Carcinoma Epidermoide de Colo de Útero), em tratamento oncológico protocolado (Protocolo Ouro), que teve sua assistência prejudicada em razão da troca unilateral de operadora de plano de saúde pela Reclamada (de Bradesco Saúde para Plena Saúde), circunstância que resultou em rede credenciada insuficiente, negativa de procedimentos (imunoterapia) e indicação de atendimento em unidades geograficamente inalcançáveis, colocando em risco sua vida e continuidade terapêutica. Instrui o pedido com laudo PET/CT (30/01/2026), exame anatomopatológico (29/12/2025), troca de correspondências eletrônicas com a Reclamada e relatórios médicos (conforme cópias acostadas em #id:b68327d), contato extrajudicial (#id:eeabbd7), além de demonstrativos de despesas particulares. A Reclamada ainda não se manifestou nos autos, tampouco juntou defesa ou prova de regularidades administrativas quanto à substituição do plano. O plano de saúde fornecido pelo empregador constitui benefício acessório ao contrato de trabalho e, quando alterado de forma a prejudicar o empregado, configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. Há nos autos documentos que demonstram a existência do benefício anterior (Bradesco Saúde), a comunicação da Reclamante sobre sua condição clínica e o início do tratamento, bem como prova de que a nova operadora não garante a rede de referência necessária ao prosseguimento do protocolo terapêutico, incluindo negativa expressa quanto à imunoterapia e deslocamentos inviáveis. A jurisprudência trabalhista e administrativa indica a obrigatoriedade de manutenção, enquanto perdurar tratamento de alta complexidade, das condições que permitam sua continuidade. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já decidiu, no processo RORSUM 0001349-46.2024.5.22.0006, sessão de 25/08/2025, tornar procedente pedido similar e "deferir a tutela provisória de urgência para determinar a imediata manutenção do plano de saúde do reclamante, nos mesmos moldes de quando estava ativo, até o fim do tratamento de sua enfermidade", levando-se em conta, sobretudo, a legítima expectativa de continuidade do benefício no transcorrer do vínculo empregatício. No mais, o periculum in mora encontra-se claramente demonstrado. A Reclamante está em tratamento oncológico complexo, com indicação para imunoterapia, radioterapia e procedimentos cirúrgicos. Assim, a interrupção, atraso ou alteração inadequada do tratamento oncológico pode acarretar progressão tumoral, perda de oportunidade terapêutica…
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