Processo 1000977-85.2025.4.01.3313

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1000977-85.2025.4.01.3313
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000977-85.2025.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: R. B. SOUZA COUTO & CIA. LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): R. B. SOUZA COUTO & CIA. LTDA. CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - (OAB: SP458041) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459105118) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000977-85.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000977-85.2025.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: R. B. SOUZA COUTO & CIA. LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (199) 1000977-85.2025.4.01.3313 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 456556777 - págs. 1/3 - fls. 127/129 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para assegurar que Autoridade Coatora proceda à migração/remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para fins de inscrição em Dívida Ativa, visando assegurar a negociação dos débitos através das transações disponibilizadas pela PGFN (art. 22, do Decreto-Lei n. 147/1967 e art. 3º, da Portaria PGFN n. 33/2018). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (199) 1000977-85.2025.4.01.3313 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) No caso, a parte impetrante alega que, embora possua débitos fiscais cobráveis, a Receita Federal não os encaminhou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo de 90 dias estabelecido pelo artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967 e pela Portaria PGFN nº 33/2018, o que a deixava impossibilitada de realizar transação tributária no âmbito da PGFN. Pois bem. A decisão proferida por este Juízo (id. 2199829432) reconheceu o direito da impetrante ao determinar que a Autoridade Coatora procedesse à migração/remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para fins de inscrição em dívida ativa. Dito isto, da análise dos autos, consta que a Autoridade Coatora cumpriu a determinação do Juízo, uma vez ter informado que: “ Até o momento, de acordo com o Relatório Fiscal em anexo, não há…

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