Processo 1000977-86.2026.5.02.0711
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000977-86.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS CITOLINO RECLAMADO: LIGIA CRISTINA ALMEIDA DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8faa2c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 02 de junho de 2026. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. No caso vertente, o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul declinou ex officio de sua competência e o fez aduzindo se tratar de competência funcional. De tal entendimento este Juízo respeitosamente discorda, por entender que a norma invocada deriva da Resolução Administrativa nº 01/2013, e é aplicável única e exclusivamente ao município de São Paulo para segmentar a jurisdição dos Foros Regionais Trabalhistas da Capital. De fato, a criação dos Foros Regionais Trabalhistas da Capital dividiu o território do município de São Paulo e trouxe a necessidade de estabelecer o âmbito de jurisdição das Varas do Trabalho da Capital. A Resolução Administrativa nº 01/2013 veio para normatizar essa questão. Elaborada como instrumento de organização e política judiciária, a Resolução Administrativa nº 01/2013, em seu art. 1º, estabelece a divisão da jurisdição das Varas do Trabalho do Município de São Paulo (sede), delimitada pelo território de cada Subprefeitura, pelas faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP) correspondentes e pelas disposições do art. 651 da CLT. A finalidade da norma (Resolução Administrativa nº 01/2013) é a de estabelecer a competência funcional, que é absoluta e improrrogável, e se refere ao Juiz competente para cada região das diversas subprefeituras da Capital, inexistindo, contudo, menção sobre o alcance da competência funcional sobre a jurisdição/ território dos demais municípios situados fora da sede. Assim, se determinada ação foi distribuída na Capital para Juízo diverso daquele da própria Capital a quem competia conhecer da demanda, segundo as regras da Resolução supramencionada, a declaração de incompetência pode ocorrer ex officio pelo(a) magistrado(a), por se tratar de competência funcional instituída pela Resolução Administrativa nº 01/2013. O caso em tela, todavia, envolve o município de Osasco, que possui território próprio, diverso da Capital, ao qual não se aplicam as regras da Resolução Administrativa nº 01/2013, devendo, destarte, serem observadas as regras da competência territorial relativa, que é passível de prorrogação, caso não haja oposição da parte contrária na forma da lei. Na hipótese dos autos, verifica-se que a declaração de incompetência ocorreu antes da citação/ comparecimento espontâneo dos reclamados aos autos. Outrossim, verifica-se não se tratar de distribuição equivocada, sendo certa a intenção da parte autora quanto à escolha do município de São Paulo para o ajuizamento da ação, até então sem oposição. Ou seja, não se aborda questão de competência funcional, mas sim territorial. Portanto, data venia, entendo serem aplicáveis as regras do art. 651 da CLT, e sendo tal competência relativa e prorrogável, depende de alegação da parte contrária, na forma do art. 800 da CLT. Nesse sentido a Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" e a jurisprudência: Conflito negativo de competência. Incompetência Relativa (em razão do lugar) não arguida pela parte.…
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