Processo 1000978-07.2026.8.26.0597
TJSP • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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Processo 1000978-07.2026.8.26.0597 - Ação Civil Coletiva - Alimentação - Sindicato dos Servidores Municipais de Pontal - VISTOS. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTAL, SERTÃOZINHO, SALES OLIVEIRA E NUPORANGA em face do MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, ainda em fase de recebimento. O autor postula o pagamento de diferenças relativas às horas de trabalho pedagógico individual (HTPI), sustentando que o réu descumpriu sistematicamente o limite de 1/3 da jornada destinado a atividades extraclasse, estabelecido pelo artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, até a edição da Lei Complementar Municipal 369/2025, requerendo a condenação ao pagamento de 2 horas semanais retroativas. Postula, outrossim, o recebimento integral do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que os docentes submetidos à jornada de 30 horas semanais cumprem o requisito diário de 6 horas previsto na Lei Municipal 7.441/2025, fazendo jus ao benefício em seu valor total (fls. 01/21). O feito foi redistribuído ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas Servidor Público, sobrevindo certidão da serventia apontando irregularidades formais quanto à delimitação do grupo titular e à categorização dos documentos anexados (fls. 33 e 36/38). Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. RECONHEÇO minha COMPETÊNCIA para a matéria. A presente demanda envolve ação coletiva de Direito Público com assunto de servidor público municipal, interposta em face de ente público, o que atrai a competência deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas Servidor Público, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 10.506/2024. RECONHEÇO, outrossim, o benefício do artigo 18 da Lei Federal 7.347/1985, que afasta o adiantamento de custas processuais pelo legitimado ativo coletivo, reservando-se o pagamento para o desfecho do feito. CONSTATO que o feito está registrado como ação civil coletiva, classificação adequada à natureza da pretensão coletiva veiculada. Antes de avançar ao exame do mérito, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL. A demanda possui natureza estrutural, discute direitos individuais homogêneos de categoria de servidores públicos municipais e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos subjetivos, objetivos e temporais, em conformidade com a Recomendação n. 76/2020 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica 01/2023 do E. TJSP. I. ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA A) LEGITIMIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTAL, SERTÃOZINHO, SALES OLIVEIRA E NUPORANGA é entidade sindical, o que lhe confere, em princípio, legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, com fundamento no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A substituição processual sindical, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, abrange a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou de apresentação de lista nominal de filiados. Essa prerrogativa constitucional não dispensa, porém, a delimitação de seus contornos. A ausência do Estatuto Social é o primeiro obstáculo a ser saneado. Os documentos juntados Certidão de Registro Sindical (fls. 22/23) e Ata de Posse da Diretoria Executiva de 26 de maio de 2022 (fls. 24/31) confirmam a regularidade administrativa da entidade, mas não revelam, com a precisão exigida, a base territorial…
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