Processo 1000978-29.2022.5.02.0059
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000978-29.2022.5.02.0059 RECLAMANTE: PRISCILA APARECIDA GASTALDO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO CARIDADE HUMILDADE E COMPAIXAO JARDIM ELISA MARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30d138 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIO RODRIGUES CIMO DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Ministério da Fazenda a fim de localizar bens passíveis de em relação ao(s) executado(s). Criado pela Lei 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Portanto, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem como missão produzir inteligência financeira e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A utilização da medida, destarte, pressupõe a existência, ao menos, de indício de um dos referidos crimes. Convém recordar que as pessoas supervisionadas pelo COAF - físicas ou jurídicas - são restritas, ou seja, aquelas cuja atividade principal ou acessória seja de (i) captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; (ii) compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; (iii) custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários (artigo 9º da Lei n.º 9.613/1998). Por fim e à vista da atividade econômica das reclamadas, tem-se que estas não estão sujeitas ao controle e fiscalização do órgão, conforme lei 9613/98, artigo 9º e seus incisos, § único e seus incisos. Nesse sentido, cite-se excerto jurisprudencial que reflete a posição da C. 11ª Turma (Processo TRT/SP n. 0166600-39.2009.5.02.0026, Data de publicação: 17/07/2020, Desembargador Relator: Flávio Villani Macedo): Expedição de ofício ao COAF. Requisitos. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem como missão produzir inteligência financeira e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A utilização da medida, destarte, pressupõe a existência, ao menos, de indício de um dos referidos crimes. Outros precedentes do E.TRT da 2ª Região: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. O inadimplemento dos valores reconhecidos judicialmente, por si só, não caracteriza ilícito que justifique a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. A expedição de ofício ao COAF é medida apropriada quando há indícios de crime de lavagem de dinheiro e de que a parte executada está ocultando patrimônio, de forma criminosa. É necessário que o exequente indique alguma diretriz para que a providência requerida não se mostre inócua. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000697-63.2014.5.02.0482; Data: 04-07-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). No mesmo sentido: (TRT da 2ª…
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