Processo 1000978-33.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1000978-33.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cassia Marques da Rocha Hoelz - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso "sub judice" a parte autora pretende que seja recalculado o adicional temporal sobre o Piso Salarial Nacional da Enfermagem, Gratificação Especial pro Atividade Prioritária e Estratégica (GEAPE), Gratificação especial por Atividade Hospitalar (GEAH), bem como a Gratificação Executiva. E, por fim, a condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A concessão de adicionais temporais de quinquênio e sexta parte aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direto Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,como se depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ... Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro laborefaciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou,finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam). Veja-se decisão proferida pelo Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto.Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215). Sobre as gratificações de natureza eventual,assim já se decidiu: Gratificações eventuais são aquelas que nãodecorrem da remuneração dos serviços prestados,como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens,do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte(vale…
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