Processo 1000978-85.2026.5.02.0383

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000978-85.2026.5.02.0383
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000978-85.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: LARISSA DOLORES FERREIRA DO LINO RECLAMADO: SABOREAR B.L. BAR E RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b6189 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Osasco, 13 de maio de 2026. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor.   DECISÃO   Vistos. 1 - A parte reclamante pretende a concessão de tutela provisória de urgência para expedição de alvarás. Alega que o contrato de trabalho foi rescindido de forma indireta. É faculdade do juiz conceder a tutela, liminarmente ou mediante justificação prévia, após citados os demandados, desde que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, caput e § 2º, e 303, caput, ambos do atual CPC). Tal decisão, contudo, tem natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do atual CPC). No caso em exame, a própria reclamante declara a existência de controvérsia, qual seja, a modalidade da dispensa, pois demanda dilação probatória as alegadas violações do contrato de trabalho que ensejariam a rescisão indireta. De tal modo, a questão pode ser controvertida e, portanto, dependente de prova, o que só poderá ser verificado após a contestação.  Destarte, incabível a concessão de tutela, por meio da qual a parte pretende o cumprimento de obrigação de fazer, a qual se refere ao mérito, considerado em seu sentido estrito. Entendimento em sentido contrário implicaria, à evidência, na irreversibilidade do provimento jurisdicional, ou seja, na impossibilidade do retorno ao status quo ante, o que é defeso por lei, conforme fundamentação retro. Sendo assim, tem-se que não implementados, por ora, os requisitos do artigo 300 do NCPC. Reservo-me, porém, reapreciar o pedido de tutela com a vinda de novas informações, quando da realização da audiência, ocasião em que serão fornecidos ao Juízo maiores elementos para a formação de seu convencimento. 2 - Não obstante a opção pelo juízo 100% digital, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 481/2022, priorizando o retorno às atividades presenciais, alterou a redação do caput do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária (destacamos). Referidas resoluções, de aplicação obrigatória em todos os Tribunais, serão, por óbvio, respeitadas pelo Juízo. Ressalte-se, inclusive, que a realização de audiências telepresenciais representa exceção, em atenção às hipóteses fixadas pelo § 1º do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ.  Ademais, registre-se que o Juízo observa cumprimento de determinações fixadas pela Corregedoria Regional deste E. Tribunal, de modo a otimizar a designação de audiências, evitando longos aprazamentos.  Nessa linha, também tendo em mira a regra fixada pelo artigo 765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e…

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