Processo 1000978-91.2025.5.02.0263

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000978-91.2025.5.02.0263
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000978-91.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MATHEUS SILVA FELINTO RECLAMADO: CH PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac20b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MATHEUS SILVA FELINTO em face de CH PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a)  horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, e que ainda não tenham sido objeto de compensação nos moldes do acordo individual apresentado sob o ID e33841b, fls.145 (PDF em ordem crescente), a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja a de 07h30 às 18h30, prorrogada tal jornada até às 20h uma vez por mês (frequência arbitrada pelo Juízo à míngua de provas produzidas nos autos quanto ao número de dias de prorrogação),  de segunda a sexta-feira, além de um sábado (primeiro do mês) e um domingo (último do mês) por mês, em semanas distintas (frequência de labor em sábado e domingo também arbitrada pelo Juízo, à míngua de especificação em exordial e de prova dos dias efetivamente trabalhados), sempre com 25 minutos de intervalo intrajornada (média aritmética das variações mencionadas em exordial), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; b) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor de um salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 35 minutos de intervalo intrajornada suprimidos do autor em cada dia efetivamente laborado, conforme jornada acima fixada como verídica;  c) remuneração, em dobro, de cada um dos feriados (civis ou religiosos, estaduais, municipais ou nacionais), efetivamente laborados pelo autor, conforme jornada acima fixada como verídica, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos (exceto os espelhos de ponto, cuja validade foi rechaçada pelo Juízo), seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST.  Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade…

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