Processo 1000979-03.2026.8.11.0017
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000979-03.2026.8.11.0017. AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DE MELO RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA ARAÚJO DE MELO RIBEIRO em face do BANCO PAN S.A., qualificados na inicial. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS, recebendo o benefício previdenciário nº 179.284.087-7, e que, ao analisar extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de Reserva de Margem para Cartão de Crédito — RMC, vinculada ao contrato nº 15746988, de titularidade do requerido. Sustenta que a reserva vem gerando descontos mensais de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário, embora jamais tenha solicitado, contratado, recebido ou utilizado cartão de crédito emitido pelo banco requerido. Alega que, no máximo, acreditou estar contratando empréstimo consignado convencional, com prazo determinado, e não cartão de crédito consignado/RMC, modalidade que denomina “empréstimo infinito”, por supostamente amortizar apenas juros e encargos, sem quitação do saldo principal. Aduz que os descontos incidem sobre verba alimentar de pessoa idosa/pensionista, comprometendo sua subsistência, e requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos de R$ 81,05 lançados sob a rubrica RMC no benefício previdenciário. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no montante de R$81,05, sob pena de multa diária. Decido. Estando presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial nos seus moldes, mediante o rito sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade de direito da parte reclamante a justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência. Explico. Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos vêm sendo realizados desde o ano 2019, ou seja, há aproximadamente 7 anos. Este considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação enfraquece substancialmente a alegação de urgência necessária para a concessão da tutela antecipada. O perigo de dano, requisito essencial para o deferimento da medida, resta descaracterizado pela própria inércia da parte autora em questionar a contratação por período tão extenso. Aliás, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora injustificada no ajuizamento da ação afasta a configuração do periculum in mora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...). 4. O…
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