Processo 1000979-04.2025.5.02.0481
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000979-04.2025.5.02.0481 RECORRENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6677190 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000979-04.2025.5.02.0481 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP e ROGERIO SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP e ROGERIO SOUZA DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença de origem (ID e082fce), que julgou a ação procedente em parte, cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe Recurso Ordinário e argui preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal) e no mérito requer a reforma da sentença quanto a indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e obrigação de fazer; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença buscando a majoração da pensão mensal de 25% para 75% e o aumento do valor arbitrado a título de dano moral. Os recursos das partes são tempestivos e estão subscritos por procuradores regulamente constituídos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 851b1b2). Para a reclamada (FUNDAÇÃO CASA) é inaplicável o recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos da CLT, art. 790-A, I; e do Decreto-Lei 779/69, art. 1º, IV. Parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT (ID 8e33632). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário da reclamada: FUNDAÇÃO CASA-SP, bem como, do recurso adesivo do reclamante (ID 2aa61b0). 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TEMA 1.143 DO STF) ARGUIDA PELA RECLAMADA O recurso alega a incompetência da Justiça do Trabalho, com fulcro no Tema 1.143 do STF, sob o argumento de que o vínculo entre a Fundação CASA e seus empregados é de natureza jurídico-administrativa. Contudo, a decisão de primeiro grau rejeitou a preliminar (ID e082fce), fundamentando que a controvérsia transcende o âmbito meramente administrativo, abrangendo direitos trabalhistas relacionados ao meio ambiente de trabalho, segurança e saúde. A natureza da atividade da Fundação CASA, como potencializadora de riscos, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, o que legitima a competência desta Especializada. O Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 8e33632) corrobora o entendimento da sentença, asseverando que a competência da Justiça do Trabalho é adequada para as questões atinentes ao meio ambiente de trabalho, segurança e saúde, e que o precedente do STF (Tema 1.143) não se aplica ao caso em tela, porquanto este versa sobre matéria eminentemente trabalhista, e não estritamente de regime jurídico-administrativo. O Tema 1.143 do STF estabeleceu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores, quando estas versarem sobre matéria estritamente de regime jurídico-administrativo. A análise do caso concreto, no entanto, revela que a presente demanda se funda em…
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