Processo 1000979-18.2026.5.02.0271
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumPrSe 1000979-18.2026.5.02.0271 REQUERENTE: MARIA ALINE LOPES OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db8a87e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: Sentença #id:67d5312 (fls.576/592); Memoriais de cálculos #id:005c9ff. Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal 1002140-97.2025.5.02.0271, pendente de julgamento em instância superior. Apresentou o(a) reclamante cálculos de liquidação, desacompanhados de arquivo "pjc". Instadas a se manifestarem as Reclamadas quedaram-se inertes. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante. Retifico a Planilha de Cálculos apresentada pela Reclamante para incluir o valor da Multa do Artigo 477 da CLT, bem como o valor das Custas Processuais, fixadas em 400,00, em 13/03/2026, pela Reclamada. Ademais, retifico a incidência de FGTS em duplicidade sobre o mês 07/2025, a fim de evitar-se "bis in idem". Por fim, altero o campo "FGTS", quanto à opção "Destino", de "Pagar" para "Recolher" (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos). Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedi à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) Reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) Reclamante (#id:005c9ff), com as retificações supramencionadas realizadas pela Contadoria do Juízo (#id:f676df8), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 19.134,16 Juros de Mora R$ 407,54 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 20,22 Custas Processuais R$ 410,78 Honorários Advocatícios - Adv. Reclamante R$ 977,08 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026 R$ 20.949,78 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/04/2026 e pelo índice 'IPCA' a partir de 08/04/2026, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/04/2026; e juros Taxa Legal a partir de 08/04/2026 (Art. 406 do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) Reclamante, no importe de R$ 221,41, EM 30/04/2026. Os valores do FGTS, apurados em R$ 3.752,84, em 30/04/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Patrono(a) da Reclamada, apurados em R$ 1.865,68, em 30/04/2026 (correspondentes a 5% sobre o total de pedidos julgados improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o…
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