Processo 1000980-03.2022.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000980-03.2022.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB MG151103) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727) ADVOGADO(A) : YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670) ADVOGADO(A) : GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB MG163927) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que homologou pedido de renúncia à pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, em razão da adesão da parte a programa de transação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação da renúncia ao direito e a consequente extinção do processo com resolução do mérito devem ser condicionadas à prévia consolidação da adesão a programa de transação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral de disposição do direito material, cuja homologação depende exclusivamente da manifestação inequívoca da parte, independentemente de anuência da parte contrária ou de evento futuro. 4. A manifestação da agravante foi expressa, clara e incondicional, tendo requerido a extinção imediata do processo, sem subordinar a eficácia do ato à consolidação da transação administrativa. 5. A adesão à transação administrativa configura apenas o motivo da renúncia, não se qualificando como condição suspensiva de sua eficácia jurídica. 6. A jurisprudência deste TRF6 confirma o entendimento de que a homologação da renúncia independe da efetiva consolidação da transação, desde que a manifestação da parte seja válida e inequívoca. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “c”; Lei nº 14.973/2024; Portaria PGF/AGU nº 67/2024. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1066775-26.2021.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 18/06/2025; TRF6, AC 1047746-87.2021.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 24/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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