Processo 1000980-18.2024.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000980-18.2024.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000980-18.2024.5.02.0709 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SILCA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f09369 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000980-18.2024.5.02.0709 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido:   Advogado(s):   SILCA DE SOUZA FERNANDA GIMENEZ CIRIACO (SP222289) LUCAS TADEU RIBEIRO EFIGENIO (SP480629) Processo Associado: 1001599-11.2025.5.02.0709 RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id a0996e9; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 81d2f7b). Regular a representação processual (Id cf49f79). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 43897bd ; Depósito recursal recolhido no RR, id cfaa36b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Sustenta que o Tribunal Regional violou a lei e a Constituição ao desconsiderar o requisito objetivo previsto em norma coletiva (cláusula 11, §3º da CCT) para configurar o cargo de confiança, qual seja, o recebimento de gratificação de função, para fins de jornada de oito horas. O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que deve ser aplicada a convenção coletiva, quanto à improcedência do pedido de horas extras. Eis o teor do aresto-paradigma: "Desde o início do contrato (10/04/2019) há sub judice previsão coletiva de que, em caso de afastamento do enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, as horas extras apuradas devem ser compensadas com a gratificação de função recebida pelo empregado ao longo do contrato (conforme parágrafo 1º da Cláusula 11). Por sua vez,a partir de 12/11/2019, há previsão coletiva de que o mero pagamento da gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado à jornada ordinária de 8 horas (conforme parágrafo 3º la Cláusula 11). O tema abordado pelas CCTs se encontra expresso no artigo 611-A da CLT como passível de negociação coletiva, sendo também correto afirmar que a negociação se volta a fixar uma jornada de 8 horas,a qual observa os limites constitucionais. Neste contexto, a negociação coletiva é válida, de modo que se passa a exigir para a jornada de 8 horas apenas o recebimento da gratificação de função nos termos da norma coletiva (no mínimo 55%), o que foi observado pela empresa. É Importante lembrar que o valor da gratificação de função, como regra, não se incorpora ao salário do empregado, podendo ser retirado caso haja a reversão ao cargo efetivo, inexistindo direito adquirido àquele valor.Desta forma, a compensação prevista na cláusula convencional não ofende direito adquirido e não afronta o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso do autor a que se nega provimento no particular.” (Fonte: dejt) RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do v.acórdão que "É certo que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, o E. STF, em sede de…

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