Processo 1000980-26.2019.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000980-26.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS DE MORAES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A DESTINATÁRIO(S): VINICIUS DE MORAES COELHO DIEGO VALERIO SANTOS - (OAB: PI12832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458308803) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000980-26.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000980-26.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS DE MORAES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000980-26.2019.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, afastando o resultado da avaliação médica que considerou o candidato inapto ao desempenho das funções de Delegado da Polícia Federal, determinando a nomeação e posse do autor, dentro da ordem de classificação no certame, caso não houvesse outro impedimento a obstar a sua nomeação. Em suas razões recursais, sustentou a apelante a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo, a necessidade de vinculação ao edital, bem como a total incapacidade do candidato para o desempenho das atribuições do cargo. Vinicius de Moraes Coelho apresentou contrarrazões, defendendo que se candidatou ao cargo na condição de portador de deficiência, mas que tal fato foi desconsiderado durante a avaliação médica. Prosseguiu argumentando que já exercia o cargo de Investigador de Polícia no Estado do Maranhão há mais de cinco anos e que concluiu o curso de formação de Delegado Federal com aproveitamento exemplar, contrariando, portanto, a alegação de que sua condição é incompatível com o exercício das atividades. Aduziu, por fim, que o exame de compatibilidade para o desempenho das atribuições do cargo deve ser realizado durante o estágio probatório. Nesta instância, a Procuradoria-Regional da República manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000980-26.2019.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida versa sobre a legalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto na avaliação médica do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal em razão de incompatibilidade para o exercício das atribuições do cargo. No caso, verifica-se que Vinicius de Moraes Coelho se inscreveu no concurso, regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018, para concorrer às vagas reservadas a…
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