Processo 1000980-37.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000980-37.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000980-37.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: COSME PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TOTAL QUIMICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e173e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:  Sentença proferida sob #id:d8bc462, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por em face COSME PEREIRA DA SILVA de TOTAL QUÍMICA LIMITADA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a parte ré às seguintes obrigações: - Pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, com integração ao salário e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observada a prescrição quinquenal declarada. - Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na Secretaria desta Vara" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 20/03/2026, conforme #id:7a81e9a. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, em 06/03/2026, conforme #id:d8bc462. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:c9aa5a4 (e planilha #id:cfc09aa), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a Reclamada apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob #id:1c21f08 (e planilha #id:a62d0f9), desacompanhados do arquivo "pjc". Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante e Impugnações apresentadas pela Reclamada. Ponto divergente: Base de cálculo para apuração do Adicional de Periculosidade 30% - evolução salarial: a Reclamada alega, em breves linhas, que os Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante "(...) desconsideram a evolução salarial ocorrida no curso do vínculo empregatício para a apuração do adicional de periculosidade, utilizando, de forma indevida, o último salário percebido como base de cálculo para todo o pacto laboral" (destaquei). Razão assiste à Reclamada. Com efeito, da análise da Planilha de Cálculos apresentada pelo Reclamante (#id:cfc09aa), verifica-se que não foi observada a evolução salarial, tal como constante nos holerites anexados aos autos (#id:b4fdfea, #id:6d6f2a9, #id:4df48c7, #id:c4bc571, #id:5b571a7, #id:4e45840) e Ficha de Registro de Empregado (#id:d3549f8). Desse modo, merece acolhimento a impugnação da Reclamada. Considerando que a Reclamada não juntou o arquivo "pjc" relativo à respectiva Planilha de Cálculos (#id:a62d0f9), por medida de economia e celeridade processuais, procedo à elaboração de nova Planilha de Cálculo, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:311b13c), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 61.719,65…

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