Processo 1000980-79.2026.4.01.3903
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000980-79.2026.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO CARVALHO VITERBINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO CESAR MUNHOZ - PR54865 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL EM ALTAMIRA-PA, buscando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta a prolação de decisão pela autoridade coatora em relação ao requerimento protocolado sob no 307297128. Alega, em síntese, que (a) protocolou o aludido requerimento administrativo em data 15/09/2025 para a concessão de benefício por incapacidade; b) a perícia médica foi realizada no dia 30/05/2025, porém até o momento do ajuizamento deste mandado não foi apresentado a conclusão do requerimento administrativo. Despacho id 2239196419 determinou intimação da impetrante para emendar a inicial, o que foi feito nos termos da petição id 2244475778 e anexos. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Após muito refletir sobre a problemática trazida a conhecimento desta Vara Federal relativamente ao agendamento de perícias para datas absolutamente incondizentes com o quadro de saúde narrado pelos segurados que buscam o reconhecimento de benefícios por incapacidade (temporária e permanente), entendo necessário modificar a orientação deste Juízo, alinhando-a aos parâmetros assumidos pela própria UNIÃO e pelo INSS. 1. Preliminarmente Em inúmeros mandados de segurança que tramitam nesta Unidade, tem sido recorrente a alegação, pela Gerência Executiva local (e pelo próprio INSS), de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de impetrações dessa natureza. O fundamento para essas alegações é de que houve uma modificação de competência legal na estrutura dos médicos peritos com o advento da L13.846/2019, os quais passaram a integrar o quadro do Ministério do Trabalho e da Previdência, encontrando-se vinculados ao Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF (art. 2º, II, do D 11.356/2003), integrante do Ministério da Previdência Social (art. 17, XXV, da L14.600/2023). A alegação é reiteradamente repudiada pelo TRF1, conforme ilustram os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA A IMPETRANTE REQUERER A PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12 .016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 2. O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita ser incluído à lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício . Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 3. No caso dos autos, a parte autora impetrou…
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