Processo 1000980-85.2025.8.11.0093

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000980-85.2025.8.11.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 1000980-85.2025.8.11.0093. REQUERENTE: VALMIR PEIXOTO DAS NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por VALMIR PEIXOTO DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados. Narra o autor, em síntese, que, em 28/02/2023, sofreu acidente do trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborativas junto à empresa Fazenda 3 Amigos I, situada na Gleba Rio Ferro, Lote 49-A, zona rural do Município de Feliz Natal/MT. Relata que caiu de cima do caminhão quando realizava carregamento e, ao atingir o solo, lesionou o ombro, a cabeça e o olho, do que teriam resultado as sequelas descritas na inicial sob os CID-10 S43.0 (luxação da articulação do ombro), M75.1 (síndrome do manguito rotador), S46.0 (traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro), H33.0 (descolamentos e defeitos da retina) e H54.4 (cegueira em um olho). Aduz que, em razão do acidente, percebeu sucessivos benefícios por incapacidade temporária e que, após a cessação do último deles, permaneceu com expressiva redução do seu potencial laborativo, em virtude da consolidação das lesões. Sustenta que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, requerendo a fixação do termo inicial em 09/10/2024 — dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB 716.465.483-3 (08/10/2024) —, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, além de honorários advocatícios (Súmula 111 do STJ). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial. Por meio da decisão de id. 217528368, a inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça e nomeou-se perito judicial, determinando-se a realização de prova pericial médica. Realizada a perícia médica judicial (laudo de id. 227129093), o perito concluiu que o autor apresenta redução significativa e permanente de sua capacidade laboral habitual como trabalhador volante da agricultura, em virtude da perda de mobilidade funcional no ombro direito e de cegueira legal e irreversível no olho direito, sequelas que atribuiu ao acidente de trabalho ocorrido em 28/02/2023. Consignou, expressamente, que o autor apresenta restrição parcial e permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual, bem como para qualquer atividade que exija esforço físico, elevação de peso, destreza manual com o membro superior direito ou visão binocular e percepção de profundidade. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 232976064), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Impugnou o laudo pericial, notadamente quanto ao nexo causal da lesão ocular — ao argumento de que a CAT mencionaria apenas a luxação do ombro e de que o descolamento de retina teria sido documentado somente a partir de 02/2024 — e requereu o enquadramento do quadro no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. No mérito, pleiteou a improcedência. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do laudo judicial, a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração para fins das regras de acumulação, a fixação de honorários…

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