Processo 1000981-20.2025.5.02.0013

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000981-20.2025.5.02.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000981-20.2025.5.02.0013 RECORRENTE: WALDEMAR PIRES CORREA JUNIOR RECORRIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a08a5e5):     10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1000981-20.2025.5.02.0013 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: WALDEMAR PIRES CORREA JUNIOR RECORRIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Adoto o relatório da r. sentença de id. c7c8118, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), por ausência de pressuposto processual, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 4302ca9), requerendo seja afastada a coisa julgada em relação ao adicional de periculosidade e consequentemente seja determinado o retorno dos autos a E. Vara de origem, com a reabertura da fase instrutória. Contrarrazões da reclamada (Id. 27cd666). O DD. Ministério Público do Trabalho ao id f8211b7 opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Extinção do processo sem resolução de mérito. Coisa julgada: Colhe-se dos presentes autos a r. sentença constante do ID. c7c8118, na qual o D. Juízo decidiu pela extinção do feito sem exame do mérito, nos seguintes termos: "... O Autor pretende, em síntese, a condenação do Réu ao pagamento de adicional de periculosidade durante o período imprescrito de seu contrato de trabalho. Pretende o direito em razão das tarefas que desempenha como técnico em rede de computadores no âmbito do Réu desde 2002. Narra, ainda, que "distribuiu ação trabalhista em face da recda. A ação tramitou perante a 77ª VT-SP - Processo n. 1000075-76.2018.5.02.0077, cuja ação foi julgada improcedente, conforme termos da R. Sentença de fls em anexo. Também, cabe destacar, o objeto da referida ação foi pedido de adicional de periculosidade naquele período laboral, ou seja, de 2018 para até 05 anos anteriores/prescrição" (ID. c94e26a). O Réu suscita preliminar de coisa julgada em virtude do ajuizamento de demanda com idênticos pedidos nos autos do processo n.º 1000075-76.2018.5.02.0077, no qual houve identidade de causa de pedir e rejeição dos pedidos formulados pelo Autor (ID. ddc6d9a). Pois bem. Não há qualquer controvérsia em relação à identidade de partes e do objeto da presente demanda e daquela que tramitou nos autos do processo n.º 1000075-76.2018.5.02.0077, de modo a tornar inequívoca a presença de dois dos três requisitos indicados como correspondentes ao conceito de coisa julgada. É o que se depreende, inclusive, da singela e atenta leitura do primeiro parágrafo do ITEM I da petição inicial substitutiva. Não obstante o Autor repute que o pedido do adicional de periculosidade aqui formulado se refere ao período posterior ao trânsito em julgado,olvida-se que não há qualquer alteração da situação factual ou mesmo jurídica que justifique o afastamento da coisa julgada. Inexiste fundamento para limitação temporal da coisa julgada aos contratos de trabalho dos empregados públicos. Já houve a submissão do conflito ao Estado-Juiz, com apuração das condições de trabalho naquela demanda e rejeição dos pedidos de adicional de periculosidade a partir do desempenho das tarefas inerentes ao cargo de Técnico…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados