Processo 1000981-42.2025.5.02.0717

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000981-42.2025.5.02.0717
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000981-42.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE MUNHOZ RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c08f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor.   O embargante que a decisão embargada não se manifestou, de forma expressa, quanto ao seu pedido subsidiário de pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal.   Adicionalmente, alega a ocorrência de contradição no que se refere ao controle de jornada telemática. Aduz que o depoimento prestado pela testemunha Wellington teria confirmado o monitoramento de atividades e a obrigatoriedade de se manter disponível no sistema Microsoft Teams, contrariando a tese de completa autonomia.   Por fim, aponta contradição lógica entre o acolhimento do pedido de equiparação salarial e a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de cobrança abusiva de metas e exposição em rankings.   ADMISSIBILIDADE   Admitem-se os embargos de declaração opostos pelo reclamante, porquanto tempestivos e regular a representação processual.   FUNDAMENTAÇÃO   OMISSÃO. CONTRADIÇÃO   A decisão embargada não padece de omissão e/ou de contradição nos pontos alegados pelo autor. Senão, vejamos.   Controle de jornada e uso do Microsoft Teams:  o embargante aduz que o julgado é contraditório, sob o argumento de que o depoimento prestado pela testemunha Wellington teria confirmado o monitoramento de atividades e a fiscalização telemática, por meio do Microsoft Teams.   A pretensão do autor revela manifesto equívoco quanto à natureza dos embargos de declaração.   A contradição que autoriza o manejo desta medida processual é aquela estritamente interna da decisão judicial, que se verifica quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.   A divergência entre a conclusão do Magistrado e a interpretação que a parte confere às provas produzidas nos autos não caracteriza contradição processual, mas sim inconformismo com o mérito da decisão.   A sentença fundamentou, com base no conjunto de provas constantes do feito, que o reclamante exercia cargo de confiança, a enquadrá-lo na exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT.   A mera alteração subjetiva de status no Microsoft Teams ou o recebimento de e-mails não caracteriza a fiscalização contínua e rígida de horários de trabalho.   Acrescenta-se que, havendo fundamentação lógica e coerente quanto ao enquadramento do autor nas exceções de controle de jornada, a rediscussão sobre o valor atribuído ao depoimento da testemunha é matéria de mérito que deve ser deduzida por meio de recurso ordinário, sendo incabível a sua reforma por meio de embargos de declaração.   Pedido subsidiário de horas extras acima da oitava diária e/ou da quadragésima quarta semanal: ficou expressamente fundamentado que o reclamante, no exercício da função de Assessor Comercial, estava enquadrado na exceção legal de cargo de confiança prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, tendo em vista a validade das disposições contidas nas normas coletivas firmadas com o sindicato de sua categoria.   A tese firmada pelo Supremo Tribunal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados