Processo 1000981-46.2023.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000981-46.2023.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000981-46.2023.5.02.0221 RECORRENTE: EVERARDO CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8491bc0):     PROCESSO Nº 1000981-46.2023.5.02.0221 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: EVERARDO CARDOSO DE SOUSA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO id: dc831b8                         EVERARDO CARDOSO DE SOUSA opõe embargos de declaração a fls. 1258/1265 (id 95b8981), sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão teria ignorado a ratio decidendi do Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012 (IRR 11) do TST, o qual sedimentou que a facultatividade de aplicação da POM configura condição puramente potestativa e viola os princípios da isonomia e não discriminação. Alega que a norma interna aderiu definitivamente ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida ou alterada em seu prejuízo, e que a aplicação seletiva do programa a determinados empregados constitui tratamento desigual injustificado. Questiona a aplicação do Tema 1046 do STF ao caso, afirmando que a proibição à discriminação ostenta natureza de direito absolutamente indisponível, insuscetível de flexibilização por via negocial. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. igualmente ajuíza embargos de declaração a fls. 1266/1270 (id ad1ba09), apontando diversas omissões e obscuridades no acórdão. Inicialmente, alega omissão quanto à necessidade de observância da evolução salarial do reclamante e do paradigma no cálculo das diferenças de equiparação salarial e das horas extras, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sustenta a ocorrência de erro de percepção e obscuridade quanto à valoração da prova de jornada, defendendo que o depoimento de sua testemunha teria estabelecido uma situação de prova dividida, o que deveria redundar no julgamento em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação em domingos e feriados, alegando ausência de prova robusta do labor nesses dias, e aponta omissão quanto ao percentual do adicional de horas extras, requerendo a aplicação do índice de 50% previsto em convenção coletiva em detrimento do patamar de 100%. Por fim, diligencia para que seja sanada omissão sobre a exclusão dos dias não trabalhados (férias, licenças e faltas) e sobre a autorização expressa para dedução global de valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST É o relatório.     V O T O     I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE     Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE   O embargante fundamenta sua insurgência na existência de omissão e contradição no julgado quanto ao tema da reintegração no emprego, alegando que esta Turma teria deixado de observar o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 11 (IRR 11), relativo à Política de Orientação para Melhoria (POM). Sustenta, em síntese, que o regulamento interno da empresa aderiu ao seu contrato de trabalho e que a facultatividade de sua aplicação constituiria condição puramente potestativa e discriminatória, insuscetível de transação coletiva mesmo sob a égide do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ao…

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