Processo 1000981-68.2025.5.02.0482

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000981-68.2025.5.02.0482
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1000981-68.2025.5.02.0482 RECORRENTE: ESPORTE CLUBE BEIRA MAR RECORRIDO: BRUNO VIEIRA DIAS   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000981-68.2025.5.02.0482 (RORSum) RECORRENTE: ESPORTE CLUBE BEIRA MAR RECORRIDO: BRUNO VIEIRA DIAS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE    JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA   _____________________________________________         EMENTA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO. O preparo recursal é considerado válido quando as guias de custas e de depósito recursal contêm elementos suficientes que permitam identificar a vinculação do pagamento ao processo em que o recurso é interposto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o recolhimento das custas por terceiro não acarreta deserção quando os documentos juntados aos autos permitem verificar, de forma segura, que o pagamento foi realizado em favor do processo correspondente. A coincidência entre os códigos de barras constantes das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, bem como a presença de dados identificadores do processo, assegura a correta vinculação do preparo aos autos. A interpretação que admite o preparo nessas circunstâncias prestigia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO EM ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO PREDIAL. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 448, I, DO TST. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A caracterização do adicional de insalubridade exige não apenas laudo pericial, mas também o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O contato com cimento decorrente de atividades de manutenção predial ou construção civil não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por ausência de classificação da atividade como insalubre no Anexo 13 da NR-15. O indeferimento de diligências probatórias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     V O T O                 .   I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois observados os pressupostos processuais. O recolhimento das custas processuais foi feito por terceiro, porém não inviabiliza a análise do recurso ordinário, pois a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE…

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