Processo 1000981-92.2025.5.02.0086
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000981-92.2025.5.02.0086 REQUERENTE: CARLA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1e0e8 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. ALAN PEIXOTO DANIEL DE LUCENA. Vistos e etc. Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 1001027-74.2020.5.02.0048, ajuizada por CARLA ALVES DE OLIVEIRA. A autora apresentou seus cálculos (Id 7c9dd63). A ré apresentou impugnação, a qual passo a analisar. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 106. A ré requer que seja realizado o sobrestamento do feito, tendo em vista o teor da decisão proferida no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 106, por meio da qual se determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tramitam no TST e versam sobre tema levantado pela executada. O sobrestamento determinado no IRR se limita ao âmbito dos recursos de revista e embargos ao TST. Assim, não se verifica, portanto, fundamento suficiente para determinar a suspensão da execução individual que tramita no juízo de primeiro grau. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Sem razão a reclamada quanto à extinção da execução por prescrição, haja vista que o trânsito em julgado da demanda ocorreu em 19/06/2023 e não em 19/09/2018, como defende a ré. PRESCRIÇÃO RETROATIVA (QUINQUENAL) Alega ré , de forma eventual, que devem ser declarados extintos todos os pleitos anteriores a 17/06/2020, ante a prescrição quinquenal parcial. Sem razão novamente. O título executivo pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões de cunho pecuniário a valores anteriores a 18/09/2015. Portanto, esse é o marco temporal que deverá ser observado. DA EVOLUÇÃO SALARIAL -SALÁRIO DEVIDO (PISO ENGENHEIRO) Alega a ré que a matéria em questão trata de um piso mínimo para a contratação de engenheiros, ou seja, para os engenheiros que, na época, recebiam abaixo do piso, e não indexar os salários com um aumento em cascata nos cargos de carreira da reclamada, chegando à salários de R$26.044,35, em junho/2025, como apura a autora. Defende, ainda, que a condenação visou fixar piso salarial de engenheiro no ato da contratação e, após, aplicar os reajustes salariais conferidos à categoria sem vinculação com o salário-mínimo, de forma que, se o empregado contratado nas condições de engenheiro, de analista técnico ou de gestor de trânsito recebesse remuneração inferior ao salário piso de engenheiro fixado em lei, este empregado faria jus a diferenças a partir de maio /2013, reajustáveis pelas normas coletivas da categoria e exigíveis a partir de setembro/2015, em razão do marco prescricional. Defende, por fim, que não é o caso da Exequente, pois, recebia valores superiores àqueles fixados para o piso de engenheiro. A autora, por sua vez, alega que o título executivo não determinou que o salário, em maio de 2013, deveria ser o piso salarial, mas sim a aplicação do piso salarial profissional ao PCCS, ao nível 1, Step 1, desde a vigência do dissídio coletivo de 2013, somada as demais evoluções salariais decorrentes do plano aplicado sobre o piso salarial, com as consequentes evoluções dos níveis posteriores. A…
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