Processo 1000982-36.2026.8.11.0088

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000982-36.2026.8.11.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Aripuanã
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000982-36.2026.8.11.0088. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELOISA URBANO DA SILVA em face de ERMINIO MARCOS DOS SANTOS FILHO, ambos qualificados nos autos. A autora relata que, em 14 de novembro de 2025, celebrou com o requerido instrumento particular de compra e venda referente ao imóvel denominado Lote 08, Bloco B, Sítio Gleba Champanhe, em Aripuanã/MT, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que efetuou pagamentos que totalizam R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mas, após perder uma de suas fontes de renda, tornou-se impossibilitada de continuar adimplindo as prestações. Sustenta que tentou realizar o distrato amigavelmente, sem sucesso, pois o requerido teria se recusado a restituir qualquer quantia. Alega que a cláusula oitava do contrato prevê, em caso de inadimplemento ou atraso superior a duas parcelas, a perda do direito ao imóvel e de todos os valores pagos, cumulativamente com a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor total do negócio prevista na cláusula nona. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes ou, caso já tenha realizado a inscrição, proceda à sua exclusão. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, pelo instrumento particular de compra e venda apresentado (ID 238549190), pelos comprovantes de pagamentos realizados pela autora (ID 238550594) e pela inequívoca manifestação de vontade de não prosseguir com a relação contratual. A autora afirma ter desembolsado a quantia total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mas que, em razão da perda de uma de suas fontes de renda, tornou-se impossibilitada de continuar adimplindo as parcelas e procurou o requerido para promover o desfazimento amigável do negócio, sem obter êxito. Consta, ainda, do instrumento contratual que o inadimplemento ou atraso superior a duas parcelas implicará a perda do direito ao imóvel e da integralidade dos valores pagos, além da incidência de cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato. Embora a incidência definitiva do Código de Defesa do Consumidor dependa da formação do contraditório e da demonstração de que o requerido exerce de maneira habitual a atividade de comercialização de imóveis, as cláusulas contratuais mencionadas revelam, ao menos em análise inicial, possível desproporcionalidade, especialmente porque permitem a perda integral das quantias pagas, cumulada com cláusula penal incidente sobre o valor total do negócio. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, nos contratos submetidos à legislação consumerista, o direito do adquirente de promover a resolução da promessa de compra e venda, assegurada ao vendedor que não deu causa ao desfazimento a possibilidade de retenção de parte das quantias pagas, mas não de sua…

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