Processo 1000982-46.2025.8.11.0096

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000982-46.2025.8.11.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000982-46.2025.8.11.0096 - Autor: ORLANDO MARTINELI PINHEIRO - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Relatório Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Orlando Martineli Pinheiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que possui todos os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, visto que laborou como trabalhador rural em regime de economia familiar e como trabalhador registrado. Contudo, teve o seu benefício indeferido, ao argumento de que não foi comprovado os requisitos para concessão do benefício. Em razão do exposto, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar o implante do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 217032741, que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferiu o pedido de liminar. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (id. 224324148). O autor requereu a produção de prova emprestada, produzida nos autos n. 1000284-40.2025.8.11.0096, pedido este que foi deferido por este Juízo (id. 227437017). Apresentada impugnação à contestação no id. 222970332, rebatendo todos os argumentos expostos na contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade híbrida, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da condição de rurícola, bem como de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise meritória. A aposentadoria pretendida foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao artigo 48 da Lei 8.213/1991, incluindo no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela doutrina majoritária como "híbrida" ou "mista". Trata-se de benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando tiver completado 65 anos de idade, se homem; e 60 anos, se mulher, a teor da redação do sobredito artigo: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...); § 3.º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. A inclusão desse parágrafo ao artigo 48 trouxe esperança às pessoas que trabalharam parte da vida na lida urbana e parte na labuta rural de alcançar a tão almejada aposentadoria pelos trabalhadores rurais. Diferente do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Contrário disso: servirá para computar o tempo de carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91 para concessão da aposentadoria, ou seja, o tempo urbano…

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