Processo 1000982-55.2021.4.01.3505

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000982-55.2021.4.01.3505
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1000982-55.2021.4.01.3505 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL / FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS EXECUTADOS: FORMAQ MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Ciente do bloqueio integral realizado, o Executado apresentou Embargos à Penhora, em que arguiu, entre outros temas, sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título objeto desta execução fiscal (evento Num. 1093347754). Em Decisão proferida em 26/10/2022, a então condutora do feito, perante a Subseção de Uruaçu/GO, determinou “...o retorno dos autos ao Setor de Distribuição para que se desentranhe a petição de embargos com os respectivos documentos, procedendo-se à autuação em autos apartados na classe “embargos à execução” vinculados aos presentes autos” (evento Num. 1373652286). Em Despacho judicial proferido em 07/03/2023, o presente feito foi suspenso, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n. 1003706-95.2022.4.01.3505 (evento Num. 1517403853). Em 13/03/2026, por meio da Certidão Num. 2256484195, foi anexada ao evento Num. 2256501152 cópia da sentença de procedência proferida nos supracitados embargos, reconhecendo-se a nulidade do auto de infração objeto da CDA executada neste feito. Referida certidão também certificou no trânsito em julgado da referida sentença. É o relatório pertinente. SENTENCIO. Após a efetivação da citação e bloqueio integral do valor cobrado nesta execução fiscal, a parte executada opôs Embargos à Execução Fiscal, os quais foram autuados sob o n. 1003706-95.2022.4.01.3505. A sentença prolatada naquele feito julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo-se a nulidade do auto de Infração objeto da CDA em execução neste feito. Desta forma, reconhecida a nulidade da CDA que embasa a presente execução, evidente está a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a extinção deste processo é medida que se impõe. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, consoante entendimento firmado pelos tribunais superiores, conquanto haja condenação de verba advocatícia na sentença dos Embargos à Execução correlato, não há óbice à sua fixação no presente caso, desde que o valor total resultante da cumulação dos honorários advocatícios fixados no presente executivo fiscal com a verba arbitrada nos embargos à execução não exceda 20% do montante da dívida, a teor do que prescreve o art. 85 do CPC. Nesse sentido, as ementas abaixo colacionadas: PROCESSO CIVIL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO A 20% (VINTE POR CENTO), CONFORME PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que `mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ. (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001). Incidência, na…

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