Processo 1000982-79.2026.4.01.3311

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000982-79.2026.4.01.3311
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000982-79.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO VIEIRA ORRICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA NUNES DE SOUSA - BA63206 e MOISES VIANA DO NASCIMENTO - BA43129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIANO VIEIRA ORRICO MOISES VIANA DO NASCIMENTO - (OAB: BA43129) LAURA NUNES DE SOUSA - (OAB: BA63206) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274866256 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000982-79.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO VIEIRA ORRICO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha três requisitos, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Quanto ao requisito 3, a perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo apresentado pelo perito, no qual restou consignado que as enfermidades não geram ao demandante incapacidade para o labor. Saliento que eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do laudo do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Assim, não havendo nos autos qualquer motivo concreto para infirmar a conclusão da perícia, impõe-se concluir que NÃO se encontram preenchidos os requisitos legais a conceder/restabelecer o benefício pretendido. Prejudicado o exame dos requisitos 1 e 2 citados acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, (datado e assinado digitalmente). Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 29 de julho de 2026. (assinado…

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