Processo 1000982-85.2026.8.01.0000
TJAC • Reclamação
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000982-85.2026.8.01.0000 - Reclamação - Cruzeiro do Sul - Reclamante: Emerson Elias Rodrigues Barbary - Reclamado: Juízo de Direito da Comarca de Porto Walter - Decisão Monocrática Trata-se de Reclamação proposta por Emerson Elias Rodrigues Barbary, em face de sentença que declarou a incompetência absoluta do Juízo Estadual da Comarca de Porto Walter para processar e julgar o Pedido de Correição Extraordinária Parcial de Registro de Imóvel (autos nº 0700937-85.2025.8.01.0002). Sustentou a parte Reclamante que "ao reconhecer a incompetência de ofício e determinar o deslocamento do feito, sem oportunizar às partes a manifestação sobre a matéria, incorre em vício de erro material, uma vez que a competência em questão, conforme será demonstrado, não ostenta o caráter absoluto que lhe foi atribuído" - fl. 2. Discorreu que "O ato, publicado em 15.05.26 fixou o marco temporal para a contagem dos prazos recursais, sendo este o fundamento fático para a análise do mérito dos presentes embargos, que visam sanar o apontado vício" - fl. 2. Assegurou que "a análise do decisum a ser aclarado revela a ocorrência de um erro material passível de correção por meio desta via recursal" - fl. 2. Alegou, ainda, que "A declaração de incompetência absoluta, sem a devida observância ao contraditório e à legislação aplicável, compromete a regular tramitação processual e a garantia do devido processo legal, justificando a reclamação para que o vício seja sanado e a decisão, integrada e reformada" - fl. 2. Por fim, instou - fls. 7/8: "1. O recebimento da presente Reclamação e o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos do ato que ensejou a migração dos autos com urgência a Justiça Federal e violação da competência Estadual oficiando-se imediatamente o juízo reclamado; 2. A requisição de informações à autoridade reclamada, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, do CPC; 3. A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da lei; No mérito, JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamação, para o fim de cassar o ato determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias para resguardar os direitos processuais e recursais do Reclamante." Taxa judiciária recolhida em dobro - fls. 20/22. É o breve relatório. Decido. No que tange ao cabimento da Reclamação, o art. 988 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" No mesmo sentido, o art. 289 do Regimento Interno desta Corte de Justiça preceitua: "Art. 289. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; IV - dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente…
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