Processo 1000983-03.2024.5.02.0020

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000983-03.2024.5.02.0020
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIRO 1000983-03.2024.5.02.0020 AGRAVANTE: ANA PAULA CIDREIRA DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA PAULA CIDREIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3973ff5 proferida nos autos. AIRO 1000983-03.2024.5.02.0020 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (DF21695) Recorrido:   Advogado(s):   ANA PAULA CIDREIRA DE MELO ADRIANA FADUL ALCALDE (SP153398) RECURSO DE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS Id e1827f3: Melhor compulsando os autos, verifico que razão assiste à peticionante. Assim, reconsidero o despacho de suspensão proferido no id dacf209.  Com efeito, a matéria submetida ao Incidente de Recursos Repetitivos nº 201 do C. TST não se revela determinante para o exame do presente feito, notadamente porque houve o recolhimento integral do preparo recursal, inexistindo controvérsia quanto aos pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e passo à análise do recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id d1100d8; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id b4168b4). Regular a representação processual (Id 00d156f ). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 767e462 ; Depósito recursal recolhido no RR, id eb6cd4e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar adequadamente questões essenciais, mesmo após embargos de declaração. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU…

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