Processo 1000983-16.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000983-16.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000983-16.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO LUIZ FUZARI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURO LUIZ FUZARI JUNIOR JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - (OAB: RO6074-A) JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - (OAB: SP139081-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460627352) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000983-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008478-28.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO LUIZ FUZARI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000983-16.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 430360242 - pág. 61 a 65 e 75 a 76), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença recorrida, amparada nas conclusões do laudo pericial judicial, reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, portador de lombociatalgia e sequela de fratura no membro inferior (CID M54.4 e T93), e determinou a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir da Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/04/2024. O pleito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente foi indeferido por não ter sido constatada a definitividade do quadro clínico. Em suas razões recursais (Id 430360242 - pág. 66 a 69), o apelante sustenta que a sua incapacidade possui natureza permanente e não meramente temporária. Argumenta que a gravidade das patologias e as limitações funcionais para o trabalho braçal de motorista inviabilizam a reabilitação, destacando que o perito judicial o declarou "inapto para tratamento" no quesito sobre reabilitação. Requer a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões e sem parecer do MPF nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000983-16.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade…

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