Processo 1000983-16.2025.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000983-16.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: VINICIUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: RDDWH COMERCIO E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab6c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face de RDDWH COMERCIO E TREINAMENTO LTDA, declarando nula a justa causa imposta ao autor, convertendo-a em dispensa imotivada, e condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) pensão mensal, no importe de R$ 1.000,00, a incidir desde 31-07-2025, e de forma vitalícia, ou ao menos enquanto perdurar a incapacidade que acomete o autor em tal patamar (sendo certo que eventual aptidão total, aumento ou diminuição do grau de incapacidade deverão ser objeto de apuração em eventual ação revisional a ser ajuizada pela parte interessada, caso entenda existir elemento que justifique a revisão do pensionamento), pensão a ser atualizada nos moldes fixados pela súmula nº 490 do E. STF, pensionamento que deverá ser acrescido de 50% de 1/12 de 13º salário, de 50% de 1/12 de férias + 1/3 e de 50% do valor que seria devido a título de depósito de FGTS (8% sobre o salário do autor). As prestações vencidas, em eventual fase de execução, obviamente serão objeto de apuração em conta de liquidação, e automaticamente pagas em parcela única; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00; c) aviso prévio indenizado de 30 dias, observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário proporcional (08/12), férias integrais + 1/3, de forma simples; d) multa do artigo 477, § 8º da CLT; e) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja aquela anotada nos cartões de ponto trazidos com a defesa (suprindo-se eventual lacuna documental, ou seja, ausência de cartão de ponto de determinado período contratual, por estimativa média do mês subsequente ou, na falta, do anterior trabalhado), sempre com 15 minutos de intervalo para refeição, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário aviso prévio e FGTS+40%; f) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no importe correspondente a um salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 45 minutos de intervalo suprimidos do autor em cada dia laborado, conforme jornada acima fixada como verídica; g) indenização do período suprimido do intervalo interjornada, estatuído no artigo 66 da CLT, com acréscimo de 50%, conforme jornada fixada como verídica, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º da CLT vigente no período contratual. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Não implica reconhecimento de horas extras os dias em que a marcação do…
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