Processo 1000983-31.2026.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000983-31.2026.8.11.0020. REQUERENTE: CLOVIS ALBERTO BORGES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLOVIS ALBERTO BORGES FERREIRA em face do BANCO BMG S.A., na qual o Requerente alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2015, no valor de R$ 81,05, referentes a suposto cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, cuja contratação afirma não reconhecer, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Distribuída a inicial (ID: 233062741), vieram-me os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial. Presentes os pressupostos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, outrossim, poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório aventado pela parte autora, o § 1º do art. 373 do CPC autoriza, em situações excepcionais, a atribuição do ônus da prova de modo diverso, verifico ser esse o caso dos autos. A inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica. Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança. O instituto da inversão do ônus da prova figura no rol de direitos básicos do consumidor, se prestando a conferir tratamento isonômico para a parte que se encontre em nítida desvantagem na relação processual. Na espécie, o parágrafo 2º do art. 3º do CDC assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Ademais, a relação jurídica consolidada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”. É o que foi verificado no caso em comento, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte Ré o encargo de comprovar a regular contratação dos empréstimos consignados impugnados nestes autos. Do pedido de tutela de urgência A parte autora pleiteia, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando, em síntese, vício de consentimento e abusividade contratual (empréstimo travestido de cartão de crédito). Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos, de forma cumulativa, enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo…
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