Processo 1000983-51.2025.5.02.0607
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO RORSum 1000983-51.2025.5.02.0607 RECORRENTE: AMANDA GOMES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NIPO CENTER IMPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104c3ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000983-51.2025.5.02.0607 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIPO CENTER IMPORT LTDA ANTONIA ALVES DA SILVA DIEL (SP281746) VERA LUCIA TAHIRA INOMATA (SP0076682-D) Recorrido: Advogado(s): AMANDA GOMES DO NASCIMENTO WILIAM BASTOS DOS SANTOS (SP486698) RECURSO DE: NIPO CENTER IMPORT LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 975f9d2; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 5feb86c). Regular a representação processual (Id 6e75722). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0650f2d; Depósito recursal recolhido no RO, id d463f12; Custas pagas no RO: id b12c884; Depósito recursal recolhido no RR, id b1ff032. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "c) Da estabilidade provisória da gestante - Do pedido de demissão - Da recusa à reintegração - Da violação de dispositivos constitucionais (art. 7º, I, da CF e art. 10, II, "b", do ADCT) - Da inaplicabilidade da Súmula 244 do TST (violação do art. 8º, § 2º, da CLT) Quanto aos temas em epígrafe, mantém-se a r. sentença, com as razões complementares acrescidas ao final, por seus próprios e judiciosos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV da CLT, a saber: "A parte autora trabalhou para a ré no período de 05/09/2024 a 28/04/2025, exercendo a função de operadora de caixa Recebia . remuneração mensal de R$2.252,00, tendo formalizado pedido de demissão ao final do vínculo. Postula a nulidade deste pedido porque se encontrava grávida à época, conforme comprovado pelo exame médico de fl.28, que indica gestação de 6 semanas e 2 dias em 05/05/2025. A ré, por sua vez, sustenta que, tão logo tomou conhecimento da gestação, enviou telegrama convocando a autora à reintegração. Alega, contudo, que ela teria manifestado, por mensagem, a intenção de não retornar ao trabalho. Por essa razão, requer a homologação judicial do pedido de demissão e a extinção do processo com julgamento de mérito (ID.6f126d3). Ocorre que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 de repercussão geral (RE nº 629.053/SP), a estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o conhecimento prévio do estado gestacional. No mesmo sentido, a Súmula 244, II, do TST, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, sendo devida à gestante a indenização correspondente a todo o período estabilitário. Ademais, conforme o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido se realizado com a assistência do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem reiteradamente reconhecido a nulidade de pedidos de demissão feitos sem tal assistência, tanto que fixou a Tese Jurídica Prevalecente nº 55, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: Tese 55: A validade do pedido…
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