Processo 1000984-38.2024.5.02.0068
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000984-38.2024.5.02.0068 RECLAMANTE: FABIO SOUSA LIMA RECLAMADO: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93102c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS DESPACHO Vistos A executada requereu, por meio de peça de ID 0a65e71 o parcelamento da execução, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito inicial correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, conforme documentação acostada aos autos (ID ed18428). Pois bem. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais e resguardada a efetividade da execução. A Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Pleno do C. TST, que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho de forma não exaustiva, prevê que o art. 916 e parágrafos são aplicáveis ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade com os preceitos da CLT (art. 3º, inciso XXI). In casu, verifico o atendimento das exigências legais, sendo a medida apta a propiciar a satisfação do crédito exequendo de forma célere e eficaz, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, a manifestação da parte exequente limita-se à verificação dos pressupostos legais para o deferimento do parcelamento, circunstância já examinada por este Juízo, razão pela qual dispensa-se sua prévia intimação. O autor poderá, posteriormente, caso queira, indicar a ausência de preenchimento de pressupostos, garantindo-se assim o contraditório diferido. Diante do exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 916 do CPC. Consigne-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução, na forma do § 6º do art. 916 do CPC. Libere-se ao exequente o valor integral constante nos documentos de ID's ed18428, dbf7890 e 0b24aee no importe de R$ 12.126,89, R$ 5.120,23 e R$ 4.815,37 referente aos depósitos de 30% (trinta por cento), 1ª e 2ª parcelas do crédito exequendo. O saldo remanescente será quitado em 04 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês subsequente ao depósito inicial e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, devendo a executada promover a atualização monetária e a incidência dos juros legais até a data de cada pagamento. Quanto à referida matéria, não obstante o dispositivo legal mencione o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, pois as parcelas devem ser atualizadas com base na variação do IPCA, enriquecidos com juros moratórios com base na Taxa Legal, nos moldes do atual Marco Legal que rege a matéria. O exequente resta, desde já, intimado para que informe, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários para recebimento das parcelas vincendas (banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do…
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