Processo 1000984-60.2025.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: GRAZIELA CONFORTI TARPANI ROT 1000984-60.2025.5.02.0017 RECORRENTE: MAURO CONSTANCIO FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 20 de maio de 2026. Frederico Oliveira Godoi DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, notadamente da r. decisão ID. 2e9fb86, verifico que o Juízo de origem determinou o processamento do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, tendo ressaltado: “Em relação ao pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7° do Código de Processo Civil e da OJ 269, II da SDI1 do TST, tendo sido formulado em grau de recurso, fica isenta a reclamada de comprovar o preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido.” Neste cenário e com arrimo no artigo 1.010, §3º do CPC, esta Relatora, ao exercer o juízo de admissibilidade do referido apelo, passa a apreciar o pedido de justiça gratuita postulado pela 1ª reclamada. Quanto ao tema em baila, nos termos do art. 790, § 4º da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido o art. 98 do CPC ao dispor que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E, com o advento das Leis 13.105/2015 e 13.467/2017, abriu-se a possibilidade de ser concedida à pessoa jurídica os benefícios da justiça gratuita desde que demonstrada cabalmente a insuficiência de recursos, já que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aplica-se tão-somente às pessoas naturais. Este também é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme Súmulas 481 do STJ e Súmula 463 do TST. Portanto, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II do TST), vez que não existe presunção de miserabilidade, nem hipossuficiência da pessoa jurídica. Ocorre que a ré não juntou aos autos documentação que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Os documentos que acompanham o recurso ordinário (ID. 5bbf50b) não comprovam a sua atual condição financeira. Vejamos. O ofício encaminhado ao Senhor Prefeito do Município de São Paulo (ID. 5bbf50b), através do qual solicita o pagamento de notas em aberto, por si só, não se presta ao fim colimado, eis que ausente a efetiva prova do inadimplemento das referidas notas. Ademais, a data de seu protocolo (17/12/2024) é muito anterior à interposição do presente recurso ordinário. Os extratos às fls. 368/376 foram produzidos unilateralmente. O procedimento perante o Ministério Público do Trabalho (fls. 377/379) visa justamente apurar irregularidades trabalhistas em face da rescisão contratual de elevado número de empregados sem o devido pagamento das verbas rescisórias. E os procedimentos perante a Justiça Estadual (fls. 381/384) e a Prefeitura desta Capital (fl. 385) não esclarecem a real e atual situação financeira da Fundação. Por fim, tem-se por certo que o pedido, ora analisado, de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela 1ª ré…
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