Processo 1000984-69.2026.8.13.0534
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000984-69.2026.8.13.0534/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDEIR ANTONIO ROQUE (OAB MG143243) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA BORGES DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Narra, a demandante, em apertada síntese, na peça inaugural, que é titular de benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos mensais referentes a contrato consignado, o qual alega jamais ter celebrado ou autorizado e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar, motivo pelo qual pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que fora requerido, pela parte demandante, tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos em benefício previdenciário, conforme teria se expressado, considerando, segundo sustenta, não ter entabulado o negócio jurídico que ensejara os descontos. Pois bem. Destaco que o novo Código de Processo Civil, fez previsão, no Livro V, da tutela provisória, dispondo no artigo 300 do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos, poderá a tutela de urgência ser concedida liminarmente (§ 2.° do artigo 300 do CPC), desde que reversível, conforme inteligência do artigo 300, § 3º, do mesmo diploma legal. Feitas as devidas ponderações, passo a análise do pedido. Analisando detidamente os autos, verifico que a probabilidade do direito pleiteado na peça inaugural, em princípio, decorre da própria negativa do demandante em ter firmado o negócio jurídico que ensejara os descontos em seu benefício previdenciário, mormente por não lhe ser exigível a prova de fato negativo (prova diabólica). Por outro lado, não restou configurado, na visão deste juízo, o perigo de dano, máxime em se considerando o lapso temporal decorrido entre o início dos descontos informados pela parte demandante até a data do ajuizamento da ação, não havendo indício de contemporaneidade que justifique a medida de urgência requerida. A prolongada inércia da parte demandante em buscar a tutela de seu direito é incompatível com a alegação de urgência. Se o perigo de dano fosse, de fato, iminente e insuportável, não seria crível que o demandante tivesse aguardado tantos anos para vir a juízo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora da própria parte em provocar o Judiciário afasta a presunção de urgência, caracterizando o que a doutrina denomina "perigo de dano tolerado". Neste sentido já decidiu este e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - MODALIDADES RMC E RCC - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO - DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC E A PROPOSITURA DA AÇÃO - DECADÊNCIA - CONTRATO NA MODALIDADE RCC - NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM…
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