Processo 1000984-79.2024.5.02.0022

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000984-79.2024.5.02.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000984-79.2024.5.02.0022 RECORRENTE: CELSO ROBERTO FRANCO JUNIOR RECORRIDO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b559e proferida nos autos. ROT 1000984-79.2024.5.02.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CELSO ROBERTO FRANCO JUNIOR CLEBER MENDES COUTO (SP350241) Recorrente:   Advogado(s):   2. SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO (SP123643) Recorrido:   Advogado(s):   SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO (SP123643) Recorrido:   Advogado(s):   CELSO ROBERTO FRANCO JUNIOR CLEBER MENDES COUTO (SP350241) RECURSO DE: CELSO ROBERTO FRANCO JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 46d9d19; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 52bb3fd). Regular a representação processual (Id dc0bd06). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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