Processo 1000985-13.2025.5.02.0254
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000985-13.2025.5.02.0254 RECORRENTE: ALISON DA SILVA QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISON DA SILVA QUEIROZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1ae5133 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000985-13.2025.5.02.0254 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE CUBATÃO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ALISON DA SILVA QUEIROZ RECORRIDA: L.C.D. ENGHENARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT CADEIRA 4 A 2ª reclamada - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, inconformada com a sentença de parcial procedência sob id. abcbb8f, fls. 792/802 (integrada pela sentença em embargos de declaração sob id. 0d69a4b, fls. 809/810), cujo relatório aqui se adota, interpôs recurso ordinário pleiteando o afastamento de sua responsabilização subsidiária e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e às obrigações de fazer. Impugna a justiça gratuita concedida ao reclamante e a não aplicação ao processo do trabalho dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. a9adc5e, fls. 606/623) Recorrente dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 790-A, I, da CLT Contrarrazões da reclamante sob id. fd08b26, fls. 868/874. O reclamante, por sua vez, recorre da sentença pedindo a sua reforma para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre todas as verbas rescisórias, à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário, ao pagamento de multa normativa e de compensação por danos morais (id. b133f75, fls. 847/852). Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões da 1ª reclamada sob id. d75d255, fls. 881/890. Contrarrazões da 2ª reclamada sob id. 36e0aca, fls. 875/880. É o relatório. DO CONHECIMENTO Conhece-se dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO Os recursos serão apreciadas em ordem de prejudicialidade quanto as matérias neles abordadas. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da penalidade do art. 467 da CLT O reclamante recorre pedindo que a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade do art. 467 da CLT incida sobre todas as verbas rescisórias. Afirma que "o pagamento compulsório, resultante de bloqueio ou determinação judicial, não se confunde com o pagamento espontâneo exigido pelo dispositivo legal" (id. b133f75, fl. 848). O art. 467 da CLT dispõe: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Não existe na redação do dispositivo legal sobre a razão que levou ele a pagar, se por via espontânea ou mediante a ação anterior, mas sim, que o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parcela incontroversa das parcelas rescisórias no primeiro momento que comparecer à Justiça do Trabalho. Importante recordar que o art. 467 da CLT se refere a uma penalidade. No direito, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, não…
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