Processo 1000985-18.2025.5.02.0705
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000985-18.2025.5.02.0705 RECORRENTE: UEDSON JORGE OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1000985-18.2025.5.02.0705 (ROT) RECORRENTE: UEDSON JORGE OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 451d825), que julgou improcedente a ação. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. c727bb6), pugnando pela reforma da r. sentença no tocante ao desvio de função e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (ID 80efc9d), pela 2ª reclamada (ID 43954a3) e pela 3ª reclamada (ID 2b95a2e). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1.Desvio de função O reclamante se insurge contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, afirmando que embora contratado como Operador de Estacionamento Jr., passou a exercer as funções de Encarregado Sênior a partir de setembro de 2023, sem a devida contraprestação (ID c727bb6, fls. 1921). Indica como paradigma o funcionário "Gabriel", que receberia R$ 2.800,00 (ID 4fa817d, fls. 9). Ao exame. Como cediço, o reconhecimento do desvio de função - diferentemente do reenquadramento - não pressupõe a existência de quadro de carreira, plano de cargos ou similares, bastando apenas que o empregado execute atribuição de nível superior ou totalmente diversa da primigenamente contratada, sem o pagamento do salário respectivo. Prevalece, pois, o que ocorre no plano dos fatos, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT), isto é, demonstrado que era atribuído ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior àquela para a qual foi contratado, mostram-se devidas as diferenças salariais decorrentes. Nesse sentido, trilha também a jurisprudência deste E. Tribunal: DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO - CONCEITO. O direito a diferenças por desvio de função não se confunde com pleito de equiparação salarial nem tampouco de reenquadramento face à inexistência de quadro organizado em carreira, mas sim o reconhecimento judicial de preterição entre a função efetivamente exercida e a contratada. (TRT/SP - RO XXX.XXX.XXX-XX - 8a Turma - Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, publicado em 12.06.97). DESVIO DE FUNÇÃO. Configura-se desvio de função, quando o empregado passa a desempenhar funções atinentes a outro cargo, cujo salário é maior do que o do cargo constante do seu registro. (TRT/SP - RO XXX.XXX.XXX-XX - 9a Turma - Relator Juiz Ildeu Lara de Albuquerque, publicado em 06.10.98). Fincadas essas premissas e volvendo-se ao caso em liça, extrai-se do processado que todas as atividades por ele realizadas não implicaram aumento da sua jornada de trabalho, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. A prova documental carreada, especificamente o Código de Conduta assinado pelo autor (ID 688aefc, fls. 1753), descreve atribuições amplas para o cargo de Operador, incluindo ronda e fechamento de caixa. Inclusive, em depoimento pessoal, o próprio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.