Processo 1000985-27.2025.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000985-27.2025.5.02.0605 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1000985-27.2025.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): M. A. DE S. P.; SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO(S): RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. A alteração do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que pertine aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Nesse sentido a Jurisprudência majoritária do C. TST. Outrossim, em sede de Reclamações Constitucionais, o C. STF vem decidindo que não viola a Súmula Vinculante 10 a não aplicação do art. 840, §1º, da CLT, consolidando entendimento no sentido de que, se o Juízo reclamado não declara a inconstitucionalidade de norma, nem afasta sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) e à Súmula Vinculante 10. Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada. Desprovido. Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 596/610, id:ed8504b, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 614/631, id:fab974b; reclamada às fls. 632/650, id:ffdcde6). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: percentual de redução da capacidade laborativa; pensão vitalícia; danos morais. A reclamada, por sua vez, pugna pela modificação quanto aos seguintes pontos: doença do trabalho; estabilidade acidentária; danos morais; honorários periciais; justa causa; honorários advocatícios; limitação da condenação aos valores descritos na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO Em razão da boa lógica processual, os recursos serão apreciados de acordo com a prejudicialidade das matérias discutidas, bem como conjuntamente os pontos comuns aos recursos. MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS Doença do trabalho. Redução da capacidade…
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