Processo 1000985-62.2026.8.11.0032
TJMT • Ação Popular
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1000985-62.2026.8.11.0032. AUTOR(A): EDINALDO LIDIO FERREIRA LEMES, SELMA ANZIL DA SILVA REU: AMILSON CLAUDIO NEPONOCENO, AP SOLUCOES EM INFORMATICA E NETWORK LTDA - ME, 59.587.016 WILLIAN MAGALHAES DE SOUZA, ROSILANDIA DA SILVA JUNIOR - ME, CARLOS DALMOLIN E CIA LTDA - ME Trata-se de Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDINALDO LIDIO FERREIRA LEMES e SELMA ANZIL DA SILVA, cidadãos eleitores domiciliados no Município de Rosário Oeste/MT, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, em face de: AMILSON CLÁUDIO NEPONOCENO — Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Rosário Oeste/MT no exercício de 2025, na condição de agente público responsável pela gestão administrativa, ordenação de despesas e prática dos atos impugnados; AP SOLUÇÕES EM NETWORK E INFORMÁTICA EIRELI (CNPJ 24.528.320/0001-87) — empresa contratada para prestação de serviços de internet; WILLIAN MAGALHÃES DE SOUZA — MEI (CNPJ 59.587.016/0001-95) — prestador de serviços contratado pela Câmara Municipal; AZANATOUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO EIRELI (CNPJ 10.173.211/0001-80) — empresa emitente de nota fiscal relativa à intermediação de passagem aérea; CARLOS DALMOLIN E CIA LTDA ME — fornecedora de bens e produtos adquiridos pela Câmara Municipal. Os autores narram que o Relatório Técnico Preliminar elaborado pela 5ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Processo nº 210.633-7/2025 (Chamado de Ouvidoria nº 1.310/2025), identificou os seguintes achados de fiscalização na gestão da Câmara Municipal de Rosário Oeste no exercício de 2025: (i) Indícios de sobrepreço e superfaturamento na contratação de serviços de internet com a empresa AP Soluções em Network e Informática Eireli, com pagamento mensal de R$ 4.580,00 em 2025, sem justificativa técnica para a majoração contratual e sem compatibilidade com os valores de mercado, causando prejuízo estimado de R$ 42.000,00 no exercício de 2025; (ii) Pagamentos ao credor Willian Magalhães de Souza — MEI no valor total de R$ 35.200,00, sem comprovação hábil da efetiva prestação dos serviços, com notas fiscais de descrição genérica ("apoio administrativo", "prestação de serviços em geral"), caracterizando possível terceirização ilícita de função pública; (iii) Concessão e pagamento de diárias ao Presidente da Câmara sem comprovação documental suficiente da efetiva realização dos deslocamentos e da finalidade pública das viagens, no valor de R$ 12.000,00 sem prestação de contas hábil; (iv) Despesa com passagem aérea no valor de R$ 3.939,23, paga à empresa Azanatour, sem identificação do beneficiário, sem bilhete, sem comprovante de embarque, sem relatório de viagem e sem lei municipal autorizativa; (v) Aquisições de materiais de expediente, higiene, copa, cozinha e gêneros alimentícios junto à empresa Carlos Dalmolin E Cia Ltda ME e outros fornecedores, no valor total de R$21.566,42, sem formalização de processo de dispensa de licitação nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. O valor total estimado do dano ao erário é de R$ 120.705,65. Em sede de tutela de urgência, os autores requerem: (a) suspensão de novos pagamentos à AP Soluções; (b) suspensão de pagamentos a Willian Magalhães de Souza; (c) suspensão de concessão e pagamento de novas diárias sem documentação; (d) suspensão de aquisição de passagens aéreas sem processo…
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