Processo 1000985-97.2025.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1000985-97.2025.5.02.0614 RECORRENTE: TALITA ARIANE DOS SANTOS RECORRIDO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d655f7 proferida nos autos. ROT 1000985-97.2025.5.02.0614 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TALITA ARIANE DOS SANTOS THAIS SANTOS DA SILVA (SP445217) WAGNER FERREIRA DA SILVA (SP112064) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2026 - Id 896cf0f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id ac55cb7). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante. Consta do v. acórdão: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Reclamante quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Segundo Reclamado e, como razões para a reforma da sentença, alega que: i) não houve a efetiva fiscalização do ente público quanto ao contrato de trabalho, posto que declarada a nulidade do contrato de trabalho intermitente e salários pagos abaixo do piso da categoria, não constatando o Segundo Reclamado que a ora Recorrente laborou continuamente por quase dois anos; ii) em relação aos documentos trazidos com a Defesa do Segundo Reclamado consta apenas o holerite de novembro/2024, guia de recolhimento de FGTS de março e protocolo desta verba de fevereiro/2023 e as certidões de 2022 e 2023; e iii) a Recorrente se viu impedida de produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal) ante a ausência dos prepostos do Estado. Entendeu a Magistrada de origem que, em razão do Tema 1118 do C. STF, houve a transferência do ônus da prova acerca da fiscalização à Reclamante, sendo que a trabalhadora não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois o Segundo Reclamado juntou documentos atinentes ao contrato de prestação de serviços firmados com a Primeira Reclamada, inclusive folhas analíticas das relações empregatícias e, assim, não há a prova da conduta negligente do ente público. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar a inexistência de controvérsia a respeito do contrato firmado entre o Segundo Reclamado junto à Primeira Reclamada para prestação de serviços contínuos de "cuidador" (ID 6f4fcda) e respectivos aditamentos. Também, não restou rechaçada, no bojo da Defesa ofertada pelo ente público, a prestação de serviço pela Reclamante ou o período laborado em prol desta. Esclareça-se que o Segundo Reclamado, nesse cenário, passa a figurar como tomador de serviços sob o enfoque da legislação trabalhista. Posto isso, por se tratar de ente da administração pública, sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária, deve ser analisada à luz das disposições das Leis nº 13.303/2016 e nº 8.666/93, observando-se o teor do…
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