Processo 1000985-98.2025.8.11.0096
TJMT • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000985-98.2025.8.11.0096 - Autor: MARIANA MOCCI DADALTO - Réu: IVAN ROBERTO FRANCIO e outros 1. Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por Ivan Roberto Francio e Cristiane Castro Brites, em razão do cumprimento de sentença que lhes move Mariana Mocci Dadalto, todos qualificados nos autos. Os excipientes afirmam que o cumprimento de sentença foi distribuído de forma autônoma para cobrança de honorários fixados nos autos n. 0001226-36.2018.8.11.0096, e que jamais houve intimação pessoal dos executados, e a patrona foi inserida na capa processual sem ciência efetiva ou apresentação de instrumento de procuração, ocasionando nulidade processual. Sustentam que a patrona apenas tomou conhecimento da demanda após bloqueio via Sisbajud, e que coexistem dois cumprimentos de sentença derivados dos mesmos autos de origem e envolvendo as mesmas partes, o que dizem ter induzido a advogada a erro. Dizem que as decisões saíram em datas próximas e ocasionaram confusão processual. Aduzem, ainda, que deveriam ter sido intimados após a emenda à inicial, o que afirmam não ter ocorrido. Em resumo, alegam nulidade da intimação e violação ao contraditório, ampla defesa e cooperação processual, o que afirmam ensejar a nulidade do bloqueio realizado via Sisbajud. Assim, pugnam pelo desbloqueio dos valores, ou pela substituição da penhora e realização de penhora no rosto de autos diversos (0001226-36.2018.8.11.0096). Defendem a ocorrência de litigância de má-fé, pugnando a aplicação da multa correspondente. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de excesso de execução. A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, afirmando, em síntese, que a matéria sustentada demanda dilação probatória, pelo que não deve ser conhecida. Disse que os executados permaneceram silentes por cinco meses, apenas manifestando-se nos autos quando da efetivação do bloqueio via Sisbajud. Defendeu a regularidade da intimação para pagamento e inexistência de irregularidade processual, por ser plenamente possível a instauração de cumprimento de sentença em autos apartados. Sobre o pedido de substituição da penhora, afirmou a incompatibilidade, já que os honorários são verba alimentar, não devendo ser vinculada ao resultado de outro processo, cujo resultado, liquidez e prazo são incertos. Negou a litigância de má-fé a si atribuída, pleiteando a condenação dos executados às respectivas penas. É o relatório. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação…
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